Administrador é condenado por manter indígenas sob escravidão por 14 anos em MS
Auditores fiscais constataram que 9 indígenas eram mantidos em regime análogo à escravidão, de 2005 a 2019
| CAMPO GRANDE NEWS
A Justiça Federal em Campo Grande condenou administrador de fazenda José Aparecido Thomazelli a sete anos, cinco meses e sete dias de prisão por manter nove indígenas à condição análoga de escravidão, de 2005 a 2019 em Aquidauana, a 141 quilômetros de Campo Grande. Os trabalhadores não tinham cama, água potável, local adequado para preparar alimentação e não recebiam material de proteção.
A sentença foi dada ontem (30) pelo juiz da 3ª Vara Federal de Campo Grande, Bruno Cezar Teixeira e publicada hoje (1º) no Diário da Justiça.
As condições análogas à escravidão foram constatadas na Fazenda Copacabana, em fiscalização realizada no dia 29 de agosto de 2019, pelos auditores da Superintendência Regional do Trabalho do Estado de MS. Os indígenas eram oriundos da Aldeia Ipegue, no Distrito de Taunay.
Os auditores identificaram ausência de registro dos empregados, do exame médico admissional e de material necessário para primeiros socorros. Também não havia água potável e fresca, instalações sanitárias ou alojamentos.
Consta no relatório dos auditores, anexados à denúncia apresentada pelo MPF (Ministério Público Federal): “Não foram disponibilizados alojamentos aos trabalhadores, que necessitavam pernoitar na fazenda entre as jornadas de trabalho, pois a distância de seus locais de residência (cerca de duas horas por estradas de terra) não permitia o deslocamento diário para lá. Por isso, os empregados improvisaram barracos com toras de madeira (galhos de árvore) cobertos com lona e palha (...) sobre piso de terra, sem qualquer vedação. Para o descanso noturno, devido à indisponibilidade de camas (...) improvisaram “tarimbas' (tábuas de madeira sobre tocos) com colchões e espumas deteriorados, levadas pelos próprios trabalhadores para o local.'
Os auditores também não encontraram local adequado para preparo de alimentos ou para refeição. Os indígenas também não tinham material de proteção e local para lavar as roupas. '[Estavam] sujeitos a satisfazer as necessidades fisiológicas de excreção em meio à vegetação local e tomar banho com canecas e recipientes plásticos'.
Em outro trecho do relatório, consta o depoimento de um dos trabalhadores, citando o tempo de trabalho exercido. 'QUE não foram fornecidos equipamentos de proteção individuais aos trabalhadores, sendo que os mesmos utilizam suas próprias roupas e calçados para o trabalho; QUE não foi fornecido nenhum material de primeiro socorros pelo contratante; (...) QUE todos os anos, desde julho de 2005, vem realizando a mesma atividade para o Sr. José Tomazelli, na mesma propriedade rural; QUE as empreitas anteriores duravam aproximadamente 06 (seis) meses por ano.'
A defesa de Thomazelli argumentou ausência de justa causa na ação penal, pois os indígenas assinaram documento para prestação de serviço de 6 a 29 de agosto de 2019, por isso, não há como atestar a prática da conduta ilegal no período de quatro anos mencionado.
Também alegou que há somente provas de fiscalização administrativa e que o acusado regularizou o problema, que era falta de registro, por meio de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com MPT (Ministério Público do Trabalho. “No mérito, sustentou que o crime não restou configurado, pois não houve trabalho forçado, não houve jornada exaustiva, não havia dívida contraída com o réu e nem retenção de documentos ou objetos pessoais', completou a defesa.
O juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, avaliou que havia materialidade comprovada das irregularidades praticadas e desconsiderou os argumentos apresentados. Segundo ele, as providências adotadas no âmbito administrativo não interferem no andamento da ação penal.
Devido o “elevado grau de gravidade' das denúncias, como falta de água e instalações sanitárias, o réu foi condenado a pena de sete anos, cinco meses e sete dias de prisão, além de 243 dias-multa, em regime inicial fechado. O administrador poderá recorrer em liberdade da sentença.